Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 603

Súmula STJ 603

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 603.
1 artigo
Art. 603.
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários,

vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum)

contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o

empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em

folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a

retenção de percentual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

22/02/2018, DJe 26/02/2018)

A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP,

determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.