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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 595

Súmula STJ 595

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Art. 595.
1 artigo
Art. 595.
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos

suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não

reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido

dada prévia e adequada informação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

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