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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 577

Súmula STJ 577

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Art. 577.
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Art. 577.
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento

mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova

testemunhal colhida sob o contraditório. (PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

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