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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 57

Súmula STJ 57

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Art. 57.
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Art. 57.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento

fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do

Trabalho. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ

06/10/1992, p. 17215)

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