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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 562

Súmula STJ 562

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Art. 562.
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Art. 562.
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o

condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade

laborativa, ainda que extramuros. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado

em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

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