Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 530
Súmula STJ 530
Art. 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de
juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se
a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)