Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 505

Súmula STJ 505

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 505.
1 artigo
Art. 505.
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto

obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada

firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é

da Justiça estadual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013,

DJe 10/02/2014)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.