Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 489

Súmula STJ 489

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 489.
1 artigo
Art. 489.
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as

ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.