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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 468

Súmula STJ 468

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Art. 468.
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Art. 468.
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o

faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

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