Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 439

Súmula STJ 439

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 439.
1 artigo
Art. 439.
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que

em decisão motivada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010,

DJe 13/05/2010)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.