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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 433

Súmula STJ 433

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Art. 433.
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Art. 433.
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que

preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei

Complementar n. 65/1991. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

24/03/2010, DJe 13/05/2010)

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