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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 42

Súmula STJ 42

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Art. 42.
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Art. 42.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em

que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu

detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ

20/05/1992, p. 7074)

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