Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 38
Súmula STJ 38
Art. 38.
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o
processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ
27/03/1992, p. 3830)