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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 38

Súmula STJ 38

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Art. 38.
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Art. 38.
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o

processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de

bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ

27/03/1992, p. 3830)

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