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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 32

Súmula STJ 32

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Art. 32.
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Art. 32.
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a

instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro,

ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (CORTE

ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

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