Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 234
Súmula STJ 234
Art. 234.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória
criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento
da denúncia. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ
07/02/2000, p. 185)