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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 234

Súmula STJ 234

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Art. 234.
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Art. 234.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória

criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento

da denúncia. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ

07/02/2000, p. 185)

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