Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 230
Súmula STJ 230
Art. 230.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de
mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem
no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ
09/11/2000, p. 69).