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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 230

Súmula STJ 230

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Art. 230.
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Art. 230.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por

trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de

mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem

no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ

09/11/2000, p. 69).

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