Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 222
Súmula STJ 222
Art. 222.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição
sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ
02/08/1999, p. 252)
A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n.
403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).