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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 222

Súmula STJ 222

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Art. 222.
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Art. 222.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição

sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ

02/08/1999, p. 252)

A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n.

403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).

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