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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 192

Súmula STJ 192

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Art. 192.
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Art. 192.
Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas

impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,

quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p.

33718)

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