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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 190

Súmula STJ 190

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Art. 190.
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Art. 190.
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à

Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas

com o transporte dos oficiais de justiça. (PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)

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