Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 190
Súmula STJ 190
Art. 190.
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça. (PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)