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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 170

Súmula STJ 170

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Art. 170.
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Art. 170.
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo

acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites

da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o

pedido remanescente, no juízo próprio. (TERCEIRA SEÇÃO,

julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

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