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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 165

Súmula STJ 165

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Art. 165.
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Art. 165.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho

cometido no processo trabalhista. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado

em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996, p. 31141, DJ 23/08/1996, p. 29382)

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