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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 151

Súmula STJ 151

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Art. 151.
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Art. 151.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou

descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da

apreensão dos bens. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996,

DJ 26/02/1996, p. 4192)

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