Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 151
Súmula STJ 151
Art. 151.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da
apreensão dos bens. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996,
DJ 26/02/1996, p. 4192)