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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 150

Súmula STJ 150

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Art. 150.
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Art. 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse

jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas

autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em

07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)

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