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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 122

Súmula STJ 122

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Art. 122.
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Art. 122.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes

conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do

art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. (TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970)

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