Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 121
Súmula STJ 121
Art. 121.
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e
hora da realização do leilão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
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Súmula STJ 121
hora da realização do leilão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
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