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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 121

Súmula STJ 121

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Art. 121.
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Art. 121.
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e

hora da realização do leilão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)

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