Súmulas do STF
Súmula STF nº 696
Súmula STF 696
Art. 696.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz,
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia
o art. 28 do Código de Processo Penal.