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Súmulas do STF

Súmula STF nº 696

Súmula STF 696

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Art. 696.
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Art. 696.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do

processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz,

dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia

o art. 28 do Código de Processo Penal.

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