Súmulas do STF
Súmula STF nº 689
Súmula STF 689
Art. 689.
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o
juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro.
Súmulas do STF
Súmula STF 689
juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro.
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