Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STF

Súmula STF nº 635

Súmula STF 635

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 635.
1 artigo
Art. 635.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em

recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.