Súmulas do STF
Súmula STF nº 635
Súmula STF 635
Art. 635.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em
recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Súmulas do STF
Súmula STF 635
recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
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