Súmulas do STF
Súmula STF nº 626
Súmula STF 626
Art. 626.
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário
da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção
pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida,
total ou parcialmente, com o da impetração.