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Súmulas do STF

Súmula STF nº 626

Súmula STF 626

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Art. 626.
1 artigo
Art. 626.
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário

da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão

definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção

pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida,

total ou parcialmente, com o da impetração.

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