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Súmulas do STF

Súmula STF nº 567

Súmula STF 567

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Art. 567.
1 artigo
Art. 567.
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo

de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de

aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos

Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço

prestado a outra pessoa de direito público interno.

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