Súmulas do STF
Súmula STF nº 567
Súmula STF 567
Art. 567.
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos
Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço
prestado a outra pessoa de direito público interno.