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Súmulas do STF

Súmula STF nº 535

Súmula STF 535

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Art. 535.
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Art. 535.
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de

pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº

1.028, de 4-1-1939, art. 1º.

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