Súmulas do STF
Súmula STF nº 535
Súmula STF 535
Art. 535.
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de
pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº
1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
Súmulas do STF
Súmula STF 535
pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº
1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
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