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Súmulas do STF

Súmula STF nº 528

Súmula STF 528

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Art. 528.
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Art. 528.
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do

Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se

manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal,

independentemente de interposição de agravo de instrumento.

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