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Súmulas do STF

Súmula STF nº 526

Súmula STF 526

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Art. 526.
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Art. 526.
Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a

apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da

vigência do A.I. nº 2.

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