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Súmulas do STF

Súmula STF nº 522

Súmula STF 522

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Art. 522.
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Art. 522.
Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será

da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos

crimes relativos a entorpecentes.

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