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Súmulas do STF

Súmula STF nº 520

Súmula STF 520

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Art. 520.
1 artigo
Art. 520.
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código

de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da

medida de segurança imposta.

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