Súmulas do STF
Súmula STF nº 520
Súmula STF 520
Art. 520.
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código
de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da
medida de segurança imposta.
Súmulas do STF
Súmula STF 520
de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da
medida de segurança imposta.
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