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Súmulas do STF

Súmula STF nº 511

Súmula STF 511

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Art. 511.
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Art. 511.
Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas

entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de

segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de

1967, art. 119, § 3º.

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