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Súmulas do STF

Súmula STF nº 506

Súmula STF 506

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Art. 506.
1 artigo
Art. 506.
O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente,

do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da

liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.

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