Súmulas do STF
Súmula STF nº 506
Súmula STF 506
Art. 506.
O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente,
do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da
liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.