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Súmulas do STF

Súmula STF nº 505

Súmula STF 505

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Art. 505.
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Art. 505.
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo

Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos

presidentes de seus Tribunais.

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