Súmulas do STF
Súmula STF nº 501
Súmula STF 501
Art. 501.
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.