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Súmulas do STF

Súmula STF nº 501

Súmula STF 501

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Art. 501.
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Art. 501.
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as

instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a

União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

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