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Súmulas do STF

Súmula STF nº 495

Súmula STF 495

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Art. 495.
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Art. 495.
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias

anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que

consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a

terceiro.

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