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Súmulas do STF

Súmula STF nº 494

Súmula STF 494

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Art. 494.
1 artigo
Art. 494.
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos

demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº

152.

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