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Súmulas do STF

Súmula STF nº 477

Súmula STF 477

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Art. 477.
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Art. 477.
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos

Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda

que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

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