Súmulas do STF
Súmula STF nº 477
Súmula STF 477
Art. 477.
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos
Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda
que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.