Súmulas do STF
Súmula STF nº 468
Súmula STF 468
Art. 468.
Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado,
Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não
protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o
patrimônio daquelas entidades.