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Súmulas do STF

Súmula STF nº 468

Súmula STF 468

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Art. 468.
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Art. 468.
Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado,

Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não

protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o

patrimônio daquelas entidades.

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