Súmulas do STF
Súmula STF nº 467
Súmula STF 467
Art. 467.
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência
da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os
limites da L. 2.755 de 1956.
Súmulas do STF
Súmula STF 467
da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os
limites da L. 2.755 de 1956.
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