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Súmulas do STF

Súmula STF nº 467

Súmula STF 467

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Art. 467.
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Art. 467.
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência

da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os

limites da L. 2.755 de 1956.

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