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Súmulas do STF

Súmula STF nº 463

Súmula STF 463

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Art. 463.
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Art. 463.
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado

esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L.

4.072, de 1.6.62.

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