Súmulas do STF
Súmula STF nº 432
Súmula STF 432
Art. 432.
Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, "d", da
Constituição Federal, quando a divergência alegada fôr entre decisões da
Justiça do Trabalho.
Súmulas do STF
Súmula STF 432
Constituição Federal, quando a divergência alegada fôr entre decisões da
Justiça do Trabalho.
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