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Súmulas do STF

Súmula STF nº 397

Súmula STF 397

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Art. 397.
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Art. 397.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de

crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a

prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

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