Súmulas do STF
Súmula STF nº 397
Súmula STF 397
Art. 397.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de
crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a
prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.