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Súmulas do STF

Súmula STF nº 388 (Cancelada)

Súmula STF 388

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Art. 388.
1 artigo
Art. 388.
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do

seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da

própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.

(Revogada)

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