Súmulas do STF
Súmula STF nº 388 (Cancelada)
Súmula STF 388
Art. 388.
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do
seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da
própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.
(Revogada)