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Súmulas do STF

Súmula STF nº 385

Súmula STF 385

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Art. 385.
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Art. 385.
Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão

de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos

pelo art. 177 da Constituição de 1937.

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