Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STF

Súmula STF nº 383

Súmula STF 383

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 383.
1 artigo
Art. 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e

meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos,

embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.