Súmulas do STF
Súmula STF nº 383
Súmula STF 383
Art. 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e
meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos,
embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.